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06 de Fevereiro de 2012

Questões práticas a serem consideradas na hora de comprar um imóvel na planta.

Para quem está querendo comprar um imóvel, nunca é demais reforçar que esse deve ser um momento precedido de muita pesquisa e planejamento.

O Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação, e neste ponto insisto que o corretor, enquanto prestador de serviços tem papel essencial no esclarecimento dos detalhes da operação. Não se trata de sonhos que se transformam em pesadelos por incorporadores e construtores que caem em insolvência, entregam produtos fora do prazo ou em qualidade muito inferior à prometida, mas sim das situações que serão vivenciadas por qualquer um que precise se submeter à burocracia dos órgãos públicos, serviços notariais e instituições financeiras. Tais questões não são abordadas no momento da compra e, quando se concretizam, causam impacto negativo absolutamente desnecessário na relação entre os sujeitos deste processo: incorporadores, corretores e adquirentes.

Um dos itens recorrentes nesses dias de escassez de mão de obra e de material é a questão do prazo para entrega dos imóveis comprados na planta: a maioria dos contratos estabelece um prazo para conclusão das obras, com a ressalva de que pode ser excedido em até 180 dias. É bem verdade que se encontra em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 178/11 estabelecendo que ajustes dessa natureza configuram-se como cláusulas nulas, mas o fato concreto hoje existente é que tais cláusulas são uma realidade presente na quase totalidade dos contratos.

Outro item a ser destacado refere-se ao prazo para liberação de valores quando há necessidade de obtenção do financiamento bancário. Os processos de aprovação e liberação do financiamento que tenham início somente após a conclusão da obra podem demorar entre 60 e 90 dias e esse é um prazo que deve ser considerado pelo adquirente quando fizer planejamento envolvendo o recebimento das chaves, pois é muito comum que seja condicionada à liberação dos valores pelo banco.

Ou seja, aqueles que estão adquirindo um imóvel na planta, devem ficar atentos a esses detalhes, pois se considerando, por exemplo, uma hipótese, nada improvável, de utilização do prazo de carência de 180 dias para a conclusão da obra mais os 90 dias do prazo para liberação do financiamento bancário, lá se vão 210 dias ou nove meses de acréscimo no prazo para recebimento das chaves.

Por último e não menos importante, tem-se a questão da correção do saldo devedor, que ocorrem geralmente com base no Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) ou Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB-PR), que tiveram respectivamente nos últimos 12 meses, a variação de 7,58% e 8,59% (dados referentes a dezembro de 2011). O consumidor deve estar atento ao detalhe de que o saldo devedor de seu contrato será atualizado até a data de sua quitação definitiva e, dependendo do valor do imóvel, tais variações podem ser expressivas. Caso a renda do adquirente não seja suficiente para obtenção do financiamento bancário, é importante que esse tome a iniciativa de negociar junto à incorporadora a solução para o problema o quanto antes, pois, até que haja um acordo entre as partes, o saldo devedor continuará sendo corrigido.

Ana Carolina Almeida Ribeiro é advogada do Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba.

Fonte: Clip Imobiliário

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